LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE
1981
DOU 02/09/1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com
fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
art. 2º. A Política Nacional
do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental
na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo;
II - racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento
e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis
do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental,
a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 4º - A Política Nacional
do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo
aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e
padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e
de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo
do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação
de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao
usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art. 5º - As diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais
públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 6º Os órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de
Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e
as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a
finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas
e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 7º
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta da
SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela
SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar
necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância
administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e
outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pelo art.79, inciso XIII da Lei n° 1.941 DOU 28/05/2009)
IV - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação
da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem
prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028,
de 1990)
Art. 9º - São Instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
(Regulamento)
III - a avaliação de impactos
ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para
a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações
sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de
informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzí-las, quando inexistentes; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art.
9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental
competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente,
a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes
na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A servidão ambiental não se aplica
às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da
vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela
Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser
averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de
reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 5o É vedada, durante o prazo de
vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art.10 - A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do
Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em
resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e
a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das
penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os
resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
(Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto
no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete à SEMA
propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização
do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da
aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos
pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal
competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da
fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou
privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e
órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação
de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo
CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no
caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e
aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a
melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de
pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos
antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas
do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e
tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos
projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis
na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes
e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos
valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade
estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente
a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e
III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será
atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os
benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do
poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de
danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Art. 15. O poluidor que
expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando
mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de
1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro
se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e
ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de
atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade
competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das
condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 16 - (Revogado
pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica instituído,
sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; (Incluído pela
Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos
os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei. (Incluído
pelo art.
8 º da Lei nº 9.960, DOU 29/01/2000)
Art. 17-B. Fica instituída
a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."
(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o Revogado.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 2o Revogado.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo
da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado
a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas
no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar
com os procedimentos de controle e fiscalização.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada
no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por
cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 3o Revogado. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
I – microempresa e empresa de pequeno
porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições
dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999; (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais); (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais). (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau
de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas
à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Alterado pelo
art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais
de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas
uma delas, pelo valor mais elevado.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado
a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes
até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela
Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. São isentas
do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais
e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura
de subsistência e as populações tradicionais. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-G. A TCFA será
devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada
ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto
dia útil do mês subseqüente.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Parágrafo único. Revogado. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA
terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida
nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com
os seguintes acréscimos: (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
I – juros de mora, na via administrativa
ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por
cento; (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
II – multa de mora de vinte por cento,
reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil
do mês subseqüente ao do vencimento;(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo
da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total
do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre
o valor da multa de mora .(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão
ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária,
conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas
e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art.
17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia
útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em
infração punível com multa de: (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa
física; (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),
se microempresa; (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
se empresa de médio porte; (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se
empresa de grande porte. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Parágrafo único. Revogado.(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de
licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas
à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Incluído pelo art.
8 º da Lei nº 9.960, DOU 29/01/2000)
Art. 17-M. Os preços dos
serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda
de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto. (Incluído pelo art.
8 º da Lei nº 9.960, DOU 29/01/2000)
Art. 17-N. Os preços dos
serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como
os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto. (Incluído pelo art.
8 º da Lei nº 9.960, DOU 29/01/2000)
Art. 17-O. Os proprietários
rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão
recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei
no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de
Vistoria. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere
o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da
redução do imposto proporcionada pelo ADA. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de
redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput
deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos
moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento
próprio de arrecadação do Ibama. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado,
nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Alterado
pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela
ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput
e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta
Lei. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem,
caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os
dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para
as providências cabíveis. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-P. Constitui crédito
para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta
por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo
estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de
taxa de fiscalização ambiental. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município
e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços
públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para
compensação com a TCFA. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial,
qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental
estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito
do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado
a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para
desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA." (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
Art. 18. (Revogado
pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17
de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da
aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
ANEXO
(Incluído pela Lei
nº 9.960, de 2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
DESCRIÇÃO |
VALOR
(R$) |
I –
FAUNA |
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
Licença
ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de
pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e
zoológicos públicos |
ISENTO |
Licença
ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio
Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por
formulário) |
21,00 |
Licença
ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por
formulário) |
32,00 |
Licença
para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes,
produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores
ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos |
ISENTO |
Licença
para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes,
produtos e derivados da fauna: |
|
1.5.1
Por formulário de até 14 itens |
37,00 |
1.5.2
Por formulário adicional |
6,00 |
2.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
2.1
- Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais: |
|
2.1.1
- Pessoa física |
600,00 |
2.1.2
– Microempresa |
800,00 |
2.1.3
- Demais empresas |
1.200,00 |
2.2 -
Mantenedor de fauna exótica : |
|
2.2.1
- Pessoa física |
300,00 |
2.2.2
- Microempresa |
400,00 |
2.2.3
- Demais empresas |
500,00 |
2.3.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da
fauna silvestre brasileira e exótica: |
|
2.3.1.
Microempresa |
500,00 |
2.3.2.
Demais empresas |
600,00 |
2.4. Circo: |
|
2.4.1.
Microempresa |
300,00 |
2.4.2.
Demais empresas |
600,00 |
Obs.: O
licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos |
|
3.
REGISTRO |
|
3.1.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: |
|
3.1.1.
Vinculados a instituições públicas de pesquisas |
ISENTO |
3.1.2.
Não vinculados |
100,00 |
3.2.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: |
|
3.2.1.
Categoria A – Pessoa Física |
400,00 |
3.2.2.
Categoria B – Pessoa Jurídica |
300,00 |
3.3.
Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna
brasileira |
400,00 |
3.4.
Zoológico Público – Categorias A, B e C |
ISENTO |
3.5.
Zoológico privado: |
|
3.5.1.
Categorias A |
300,00 |
3.5.2.
Categorias B |
350,00 |
3.5.3.
Categorias C |
400,00 |
3.6.
Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
300,00 |
3.7.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
400,00 |
4. CAÇA
AMADORISTA |
|
4.1. Liberação
de armas e demais petrechos de caça |
373,00 |
4.2. Autorização
anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas |
300,00 |
4.3. Autorização
anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças
abatidas |
300,00 |
4.4. Autorização
de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) |
319,00 |
5. VENDA
DE PRODUTOS |
|
5.1. Selo
de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna |
1,10 |
6. SERVIÇOS
DIVERSOS |
|
6.1. Expedição
ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à
Federação Ornitófila |
30,00 |
6.2.
Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). |
16,00 |
II -
FLORA |
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1. Licença
ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais |
53,00 |
1.2. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e
derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa |
ISENTO |
1.3. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I
da CITES (por formulário) |
21,00 |
1.4. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa |
ISENTO |
1.5. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora: |
|
1.5.1.
Por formulário de 14 itens |
37,00 |
1.5.2.
Por formulário adicional |
6,00 |
1.6. Licença
para porte e uso de motosserra - anual |
30,00 |
2.
AUTORIZAÇÃO |
|
2.1. Autorização
para uso do fogo em queimada controlada: |
|
2.1.1.
Sem vistoria |
ISENTO |
2.1.2.
Com vistoria: |
|
2.1.2.1.
Queimada Comunitária: |
|
.
Área até 13 hectares |
3,50 |
. De
14 a 35 hectares |
7,00 |
. De
36 a 60 hectares |
10,50 |
. De
61 a 85 hectares |
14,00 |
. De
86 a 110 hectares |
17,50 |
. De
111 a 135 hectares |
21,50 |
. De
136 a 150 hectares |
25,50 |
2.1.2.2.
Demais Queimadas Controladas: |
|
.
Área até 13 hectares |
3,50 |
.
Acima de 13 hectares – por hectare autorizado |
3,50 |
2.2. Autorização
de Transporte para Produtos Florestais-ATPF |
|
2.2.1. Para
lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos
essenciais e carvão vegetal |
5,00 |
2.2.2. Para
demais produtos |
10,00 |
2.3. Autorização
para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano |
vide
formula |
Até
1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais |
|
1.001
a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais |
|
10.001
a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais |
|
25.001
a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais |
|
50.001
a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais |
|
100.001
a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais |
|
1.000.001
a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais |
|
Acima
de 2.500.000 = 22.500,00 Reais Q =
quantidade consumida em metros cúbicos |
|
3.
VISTORIA |
|
3.1.
Vistorias para fins de loteamento urbano |
532,00 |
3.2. Vistoria
prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
projetada): |
|
. Até
250 há |
289,00 |
.
Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente |
vide
fórmula |
3.3. Vistoria
de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): |
|
. Até
250 há |
289,00 |
.
Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide
fórmula |
3.4.
Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser
explorada): |
|
. Até
20 ha/ano |
ISENTO |
. De
21 a 50 ha/ano |
160,00 |
. De
51 a 100 ha/ano |
289,00 |
.
Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha |
vide
fórmula |
3.5.
Vistoria para limpeza de área (área solicitada) |
289,00 |
3.6. Vistoria
técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados
no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento
à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada): |
|
. Até
Módulo INCRA por ano |
ISENTO |
.
Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide
fórmula |
3.7. Vistorias
de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas,
enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por
área a ser vistoriada): |
|
. Até
50 ha/ano |
64,00 |
. De
51 a 100 ha/ano |
117,00 |
.
Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide
fórmula |
3.8. Vistoria
técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua
matéria-prima florestal: |
|
. Até
20 há |
ISENTO |
. De
21 a 50 ha/ano |
160,00 |
. De
51 a 100 ha/ano |
289,00 |
.
Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide
fórmula |
3.9. Vistoria
para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da
propriedade): |
|
. Até
100 ha/ano |
ISENTO |
. De
101 a 300 ha/ano |
75,00 |
. De
301 a 500 ha/ano |
122,00 |
. De
501 a 750 ha/ano |
160,00 |
.
Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente |
vide
fórmula |
Obs.: Quando
a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a
outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior
valor |
|
3.10. Vistoria
de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas
antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto
ambiental - EIA/RIMA: |
|
- até
250 ha/ano |
289,00 |
-
acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide
fórmula |
3.11.
Demais Vistorias Técnicas Florestais: - até
250 ha/ano -
acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente |
289,00 vide
fórmula |
4.
INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO |
|
4.1.
Inspeção de espécies contingenciadas |
ISENTO |
4.2
Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao
Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e
projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento): |
|
- Até
250 ha/ano |
289,00 |
-
Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide
fórmula |
5.
OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL |
|
5.1.
Valor por árvore |
1,10 |
III –
CONTROLE AMBIENTAL |
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1.
Licença Ambiental ou Renovação |
vide
tabela |
EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença
Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00 |
|
Licença
de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 |
|
Licença
de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00 |
|
EMPRESA
DE PORTE MÉDIO |
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença
Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00 |
|
Licença
de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00 |
|
Licença
de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00 |
|
EMPRESA
DE GRANDE PORTE |
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença
Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00 |
|
Licença
de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00 |
|
Licença
de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 |
|
1.2.
Licença para uso da configuração de veículo ou motor |
vide
fórmula |
Valor
= R$266,00 + N x R$1,00 N =
número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o
último dia do mês subsequente à comercialização. |
|
1.3.
Licença de uso do Selo Ruído |
266,00 |
1.4.
Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor
por unidade. |
266,00 |
1.5.
Declaração de atendimento aos limites de ruídos |
266,00 |
2.
AVALIAÇÃO E ANÁLISE |
|
2.1. Análise
de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações,
Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e respectivas renovações : |
vide
fórmula |
Valor
= {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} |
|
A - No
de Técnicos envolvidos na análise |
|
B - No
de horas/homem necessárias para análise |
|
C -
Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais |
|
(OS)
= 84,71% sobre o valor da hora/homem |
|
D -
Despesas com viagem |
|
E - No
de viagens necessárias |
|
K -
Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E) |
|
2.2.
Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA: |
|
2.2.1.
Produto Técnico |
22.363,00 |
2.2.2.
Produto formulado |
11.714,00 |
2.2.3.
Produto Atípico |
6.389,00 |
2.2.4.
PPA complementar |
2.130,00 |
2.2.5.
Pequenas alterações |
319,00 |
2.3. Conferência
de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins |
319,00 |
2.4.
Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro |
2.130,00 |
2.5.
Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) |
3.195,00 |
2.6. Avaliação
Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem
emissão de Certificado de Registro Especial Temporário: |
|
2.6.1.
Fase 2 |
532,00 |
2.6.2.
Fase 3 |
2.130,00 |
2.6.3.
Fase 4 |
4.260,00 |
2.7.
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de
registro |
6.389,00 |
2.8.
Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira |
4.260,00 |
2.9.
Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados |
22.363,00 |
3.
AUTORIZAÇÃO |
|
3.1. Autorizações
para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente: |
|
. Até
50 há |
133,00 |
.
Acima de 50 há |
vide
fórmula |
Valor
= R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha) |
|
3.2.
Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio |
vide
fórmula |
Valor
= R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM) QM =
quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado,
comercializado ou produzido por ano |
|
4.
REGISTRO |
|
4.1.
Proprietário e comerciante de motosserra |
ISENTO |
4.2.
Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins |
1.278,00 |
4.3.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) |
7.454,00 |
4.4.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV) |
3.195,00 |
4.5.
Registro ou renovação de produto preservativo de madeira |
1.278,00 |
4.6.
Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados |
1.278,00 |
4.7.
Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente
modificados |
5.325,00 |
ANEXO VIII
(Incluído pelo art.
3 º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu
aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea
com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção
de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados
a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção
de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de
laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas
com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de
artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores,
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de
madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de
papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão
e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara
de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados
e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma
de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras
preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e
peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de
Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de
artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos
químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de
petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos
essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira,
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de
fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias
e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de
leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de
óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem
animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de
vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de
bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas
minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; tratamento e
destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço
de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem
e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;
marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;
comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e
produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos. |
Pequeno |
20 (Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005) |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e
de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso
da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente. |
Médio |
21 |
(VETADO) |
x |
x |
22 |
(VETADO) |
x |
x |
ANEXO IX
(Incluído pelo art.
3 º da Lei nº 10.165, DOU 28/12/2000)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |